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| Vista panorâmica de São João da Canabrava. Imagem: Reprodução |
Como forma de enfrentamento à ameaça de propagação do novo coronavírus, a prefeita Mércia Abreu, assinou na manhã deste domingo, 22, um novo decreto que declara situação de emergência em saúde no município de São João da Canabrava pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.
De acordo com o Art. 2º, fica determinada a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, salões de beleza e clínicas; estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e vendas através de vendedores ambulantes de eventos esportivos públicos e privados;
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| Prefeita Mércia Abreu determinou situação de emergência. Foto: Reprodução |
A suspensão das atividades e eventos determinados terá vigência a partir das 00h do dia 22 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
Ficam excluídos da suspensão de atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de Delivery e correspondentes bancários.
VEJA TAMBÉM:
Ainda de acordo com o decreto, fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município de São João da Canabrava que será exercido pela Polícia Militar.
DECRETO N.º 06/2020 São João da Canabrava-PI, 22 de Março de
2020.
“Decreta medidas de emergência de saúde pública tendo em
vista o enfretamento à ameaça de propagação do novo coronavírus classificado
como pandemia, nos termos do Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, do
Estado do Piauí e dá outras providências.”
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas legais
atribuições e com fulcro nas disposições da Lei Orgânica do Município
pertinentes à espécie e,
CONSIDERANDO a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização
Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção
humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de
Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria nº 188/GM/MF, de 03
de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro
de 2011;
CONSIDERANDO as medidas
de emergência de saúde pública definidas no Decreto Estadual nº 18.884, de 16
de março de 2020, pelo Governo do Estado do Piauí e a urgência no enfretamento
à ameaça de propagação do novo coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada
situação de emergência na saúde pública no Município de São João da Canabrava –
PI pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a declaração de Emergência
em Saúde Pública de importância nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana
pela Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de
fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e ainda, do Decreto nº
18.884, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí.
Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado em caso de comprovada necessidade.
Art. 2º- Fica determinada a
suspensão:
• – de todas as atividades em bares,
restaurantes, lanchonetes, clubes, academias,
salões de beleza e clínicas;
• – estabelecimentos comerciais de
qualquer natureza e vendas através
de vendedores ambulantes;
·
–
de eventos esportivos públicos e privados;
§ 1º - A suspensão das atividades e
eventos determinados neste artigo terá vigência a partir das 00:00 horas do dia
22 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser
prorrogado.
§ 2º - Ficam excluídos da suspensão de
atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente
para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de
delivery e correspondentes bancários.
§ 3º - Fica determinado que estabelecimentos
que se mantiverem abertos, seja mantido o afastamento mínimo de 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com fluxo reduzido, evitando
aglomerações, além do fornecimento de álcool em gel, priorizando entregas em
domicílio.
Art.
3º - Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município
de São João da Canabrava, PI.
§ 1º - O controle
de fluxo de pessoas será exercido pela Polícia
Militar
§ 2º - O controle de fluxo de pessoas será exercido
por meio de abordagem das pessoas que cruzarem a divisa municipal, as quais
receberão orientações e determinações expedidas pelo serviço de saúde com
objetivo de conter a contaminação pelo novo coronavírus.
Art. 4º - Recomenda-se aos correspondentes
bancários que restrinjam o horário de atendimento aos clientes e que determinem
uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre
indivíduos que estejam em suas instalações, com controle do fluxo dos clientes,
evitando aglomerações.
Art. 5º - Fica dispensada a licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, obedecendo as disposições da Lei
Federal nº 13.979/2020 e demais normas legais vigentes que tratam da matéria.
Art. 6º - A tramitação de processos
administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em
regime de urgência e prioridade de tramitação em todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O descumprimento das determinações
constantes neste Decreto, e no Decreto de n° 05/2020, de 19 de março de 2020,
poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra
a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções
administrativas cabíveis.
Art. 8º - Fica autorizada a
Procuradoria-Geral do Município a promover as ações e medidas judiciais
cabíveis para buscar eventual ressarcimento de custos aos cofres públicos,
decorrentes do descumprimento pelos particulares deste Decreto.
Art.
9º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Poder Executivo e pelo Comitê de Fiscalização de Medidas Preventivas que poderão trabalhar
em conjunto com os
demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 10 - As medidas previstas nesta Decreto
poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação
epidemiológica do município.
Art. 11 - Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, EM 22 DE MARÇO DE 2020.
MÉRCIA DE
ARAÚJO ABREU
PREFEITA MUNICIPAL



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