Prefeitura proíbe a realização de festas em São Luís do Piauí

Na última quarta-feira, 01, entrou em vigor um novo decreto
com medidas restritivas em São Luís do Piauí. Segundo o decreto, eventos em
espaços abertos ou fechados estão proibidos até o dia 18 de dezembro. 

Show em dezembro de 2019 durante aniversário de São Luís do Piaui. Foto: Adailson Carvalho

Porém, casamentos, aniversários, confraternizações e batizados podem ser realizados com autorização da Vigilância Sanitária desde que não ultrapassem o limite de público de 80 pessoas e que as medidas contra a Covid, como uso de máscara e álcool em geral, sejam seguidas.

Bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde com a devida licença (alvará), poderão funcionar diariamente até 01h da madrugada, vedada a promoção/realização de festas que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou em seu entorno.

De acordo com o Decreto, templos religiosos poderão funcionar com 50% da capacidade.

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA



Art. 1º - Fica proibida a realização de festas ou eventos,
em ambientes abertos ou fechados, promovido por entes públicos ou pela iniciativa
privada que contenha a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação
de músicos.



I – Poderão ser realizados atividades comemorativas como
casamentos, batizados, aniversários e confraternizações, desde que com o limite
de até 80 pessoas e que cumpram integralmente os protocolos de recomendações higienicossanitárias
para a contenção da COVID-19, expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.



Art. 2° - Fica determinada a adoção das seguintes medidas no
período compreendido entre os dias 01 a 18 de dezembro de 2021.



I – bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde
com a devida licença (alvará) poderão funcionar diariamente até 01:00h da
madrugada, vedada a promoção/realização de festas que gere aglomeração, seja no
estabelecimento ou em seu entorno;



II - compete aos proprietários de Bares, Restaurantes e
demais estabelecimentos comerciais, a responsabilidade em manter o
distanciamento social, garantindo o espaçamento de 1,5 metros entre as mesas,
quando tiver a utilização destas, e a disponibilização de álcool em gel para os
clientes.



Art. 3° - Templos religiosos poderão funcionar, obedecendo
todas as medidas estabelecidas pela Vigilância Sanitária, disponibilização de álcool
em gel e seguindo todos os protocolos de higienização, com um limite de 50%
(cinquenta por cento) da sua capacidade.



Art. 4° - As atividades e ações administrativas envolvendo,
cursos presenciais, palestras, reuniões e ações educativas poderão acontecer
com autorização prévia da Vigilância Sanitária, seguindo as recomendações
exigidas e com um limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.



Art. 5° – O descumprimento das determinações constantes
neste Decreto, poderá ensejar a aplicações de sanções, que vão desde
advertência por escrito, multas e cassação do alvará de funcionamento e outras
providencias cabíveis conforme a lei.



Art. 6° - o presente Decreto entrará em vigor a partir do
dia 01 de dezembro de 2021.

Postar um comentário

0 Comentários